Nos termos da Constituição Federal compete ao Conselho Nacional de Justiça:

I. somente quando provocado, apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da

lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

II. somente quando provocado, rever os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 5 (cinco) anos;

III. representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

IV. receber e conhecer das reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;