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Considerando o conceito e a evolução dogmática da teoria do crime, é CORRETO afirmar
que, exercendo a tipicidade, conforme a teoria da ratio essendi, função incidiária da ilicitude, pode-se falar em causas justificantes legais, mas não em causas supra-legais, por ferirem estas o princípio da legalidade.
que, para a teoria diferenciadora, adotada por nosso Código Penal, o estado de necessidade é justificante, afastando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
que, para a teoria social da ação, a ação é concebida como o exercício de uma atividade final dirigida concretamente a fato juridicamente relevante.
que são elementos da culpabilidade normativa pura a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.