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Em 2009, Lauro, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu César ao pagamento de importância correspondente a R$ 5.000,00. César, diante dessa situação de constrangimento, houve por bem denunciar a conduta de Lauro antes mesmo de efetuar o pagamento da quantia exigida. Em sede de recurso especial, a defesa de Lauro argumentou que, segundo o entendimento sumulado do STJ, a legislação penal aplicável subordina a consumação do delito em questão à efetiva consecução do proveito econômico. Nessa situação, a tese da defesa de Lauro está em consonância com a jurisprudência da mencionada Corte Superior.