Considere:

I. Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro os prazos.

II. Não ser preso, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral.

III. Examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos.

IV. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Nos termos da Lei Complementar no 84/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado o que consta APENAS em