A mais recente Súmula do TST, n. 445, dispõe: “A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas”. A propósito dos institutos relacionados na Súmula, é incorreto dizer: