(a) A violência doméstica se caracteriza, exclusivamente, por ações físicas, comprovadas através de exame de corpo de delito em qualquer gravidade compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
(b) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família sendo que é considerada família apenas a que for constituída legalmente, pois os espaços de convívio sem formalização não criam consubstancialidade de provas em processos civis ou criminais.
(c) A violência doméstica se caracteriza por ações físicas comprovadas por exame de corpo delito em qualquer gravidade compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Para efeitos legais excetuam-se as relações homoafetivas.
(d) Considera-se violência doméstica, toda e qualquer violência e cárcere privado. No entanto, quanto às violências de caráter moral e psicológicas só serão consideradas com relatos testemunhais, dada a dificuldade de comprovação e, também, porque estas ainda não foram identificadas no escopo das garantias legais e reconhecidas como direitos humanos afiançados.
(e) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.