A Defensoria Pública (DP) contratou a empresa Antenada para prestar serviços de videoconferência por meio da tecnologia VOIP, cujo contrato vigorou a partir de janeiro de 2013. O número de audiências e a quantidade de megabytes consumidos é que determinam o valor cobrado mensalmente. Caso não haja consumo em determinado mês, a DP deve arcar com a tarifa mínima pela disponibilidade do sistema, avençada em R$ 2.000,00. Conforme previsão contratual, a empresa Antenada verifica o consumo e envia um boleto bancário para que o setor de contabilidade da DP providencie o pagamento. O pagamento deve ocorrer no último dia útil do mês a que se refere o consumo. Em abril de 2014, a empresa Antenada enviou ao setor de contabilidade da DP uma carta de quitação relativa ao ano de 2013, com as seguintes informações:
Ainda na carta de quitação, a empresa Antenada esclareceu que, devido a uma falha do administrador, o boleto de cobrança correspondente aos meses de julho e dezembro de 2013 não foram emitidos no momento apropriado. Por tal motivo, gerou um boleto para cobrança extemporânea no valor total de R$ 4.000,00, referente aos dois meses em atraso. Ocorre que na DP os responsáveis pela execução orçamentária cancelaram o saldo de empenho remanescente de 2013, sob orientação do auditor, sem atentar para a falha da empresa Antenada.
Ao receber a cobrança retroativa, a primeira providência foi enviar uma consulta ao auditor, pois o ordenador da despesa ficou inseguro sobre o que deveria fazer. Entre cinco alternativas conjecturadas, o auditor indicou que o procedimento correto é