Segundo a Legislação Previdenciária (Lei no 8.213, de 24/07/1991),

I. Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

II. Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença degenerativa.

III. A doença endêmica adquirida por trabalhador segurado, habitante de região em que ela se desenvolva, será sempre considerada Acidente de Trabalho.

IV. Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, dentre outros motivos, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, bem como a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

V. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; e nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em