(a) não autorizou a Polícía Rodoviária Federal a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", não podendo, para tanto, proceder à escuta telefônica
(b) autorizou a Polícía Rodoviária Federal a "colaborar sem atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho", podendo, para tanto, desde que autorizada, proceder à escuta telefônica.
(c) autorizou a Polícía Rodoviária Federal, como ente subordinado à Polícia Federal, a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", cabendo somente à Polícia Federal proceder à aludida escuta telefônica, desde que requisitada pela Polícia Rodoviária Federal.
(d) autorizou a Polícía Rodoviária Federal a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", podendo, para tanto, desde que autorizada, proceder à escuta telefônica.
(e) autorizou a Polícía Rodoviária Federal, desde que autorizada pelo Poder Judiciário, a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", sem entretanto, poder efetuar a escuta telefônica.