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Sobre a quebra de sigilo de comunicações telefônicas é correto afirmar, exceto:
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa, nos casos e na forma prevista na Constituição da República, estabelecendo restrições ao direito de sigilo de comunicação telefônica.
Não há previsão na Lei de Interceptação Telefônica (Lei n.9.296/96) de quebra de sigilo telefônico em sede de inquérito civil ou ação civil pública.
De acordo com a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n.9.296/96) o juiz que determinar a quebra do sigilo telefônico deve ser o competente para julgamento da ação principal.
Conforme a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n.9.296/96), a interceptação telefônica pode ser admitida quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com detenção.