“Princípio (...) que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (...)”

(STF – MI n. 58-DF – Pleno – Rel. Min. Celso de Mello)

O excerto de julgado acima reproduzido trata de um princípio intimamente relacionado com os direitos humanos e que é explicitamente protegido em nossa Constituição Federal, denominado expressamente de princípio da