A identificação do suspeito em uma investigação criminal é medida inerente ao processo penal, sem a qual não se poderá ter certeza da individualização do autor do fato delituoso. O inciso LVIII, da Constituição Federal, diz que o “civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A lei que regula a identificação, no âmbito do processo criminal, é a: