Ao julgar a Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental no 130, concluiu o Supremo Tribunal Federal pela total procedência da ação, "para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967" (Rel. Min. Ayres Britto, publ. DJE 6/11/2009). Dentre seus dispositivos, a lei em questão regulamentava o exercício de direito que atualmente é consagrado pelo artigo 5o, V, da Constituição da República, segundo o qual "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Nesse contexto, tem-se que