A Constituição brasileira de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, em seu artigo 95, § 1º, estabelecia garantias aos membros do Ministério Público na seguinte conformidade:

"Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios (...) após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço".

Em comparação com a disciplina atual da matéria na Constituição brasileira vigente, tem-se que