Na sociedade primitiva existente no Brasil antes do domínio português, imperavam a vingança privada, sem nenhuma uniformidade nas formas de reação contra as condutas ofensivas; ainda que de modo empírico, a composição, inicialmente por acordo entre as famílias e com caráter de indenização; e a expulsão da tribo. No que toca às formas punitivas, havia predomínio das corporais, sem tortura.
Todavia, as leis da metrópole se impuseram totalmente, de sorte que "as práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam o país em nada influíram, nem então, nem depois, sobre nossa legislação penal". O direito em vigor na colônia estava feito, precisando simplesmente ser aplicado, depois de importado, sendo nada mais que um capítulo do direito português na América: fenômeno denominado bifurcação brasileira, isto é, a transplantação do organismo jurídico político luso para o território nacional.
L. R. Prado. Curso de direito penal brasileiro (Parte geral – arts. 1.º a 120). 8.a
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 112 (com adaptações).
Tendo o texto acima apresentado como referência inicial, julgue os itens a seguir, acerca do histórico do direito penal brasileiro.
A ausência de originalidade na legislação penal no Brasil Colônia pode ser adequadamente designada de
, termo utilizado para enfatizar a mera transposição de institutos portugueses para o Brasil.