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A taxa, contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Assim, se o valor da taxa ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, revelando uma situação de onerosidade excessiva que descaracterize a mencionada relação de razoável equivalência, não se configurará hipótese de ofensa à Constituição Federal.