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O direito de retenção, seja por acessões, seja por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, é prerrogativa de quem é possuidor de algum bem imóvel. Exige-se para sua configuração, e, em conseqüência, para o reconhecimento do direito à indenização, a coexistência da posse e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.