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Quanto à jornada e a duração do trabalho, é correto afirmar:
A jornada diária do estagiário pode ser reduzida em, no máximo, duas horas, no período de avaliação, para garantia do bom desempenho dos estudantes, caso a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final, com estipulação no termo de compromisso.
A duração do estágio, na modalidade obrigatória e para a mesma parte cedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário estrangeiro, quando a duração a ser observada corresponder ao prazo de visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
A prorrogação da jornada do estagiário é autorizada em, no máximo, duas horas diárias, desde que previsto expressamente no termo de compromisso e que o excesso de horas de um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro, para garantia do bom desempenho escolar do estudante.
O estágio pode ser realizado em jornadas semanais de 20, 30 ou 40 horas dependendo do curso a que está vinculado o estagiário, definidas de comum acordo entre a parte concedente do estágio, o aluno ou seu representante legal e a instituição de ensino.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada a compensação e a prorrogação de jornada para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.