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Sujeitam-se à inspeção e à reinspeção industrial e sanitária os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados, não sendo objeto de inspeção e reinspeção os produtos afins, tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.