NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE:
I. Um mesmo fato pode originar ações diversas, visando a reparação do dano individual e a reparação do dano coletivo;
II. Eventos da natureza não excluem a responsabilidade quando alguém cria uma situação que, se inexistente, não levaria o evento natural a causar o dano;
III. Havendo pluralidade de autores, a responsabilidade é solidária, sendo possivel acionar qualquer um deles pela integralidade do dano;
IV. A responsabilidade objetiva por risco integral, quanto aos danos ambientais, não é pacifica na doutrina. Das assertivas acima:
I. Um mesmo fato pode originar ações diversas, visando a reparação do dano individual e a reparação do dano coletivo;
II. Eventos da natureza não excluem a responsabilidade quando alguém cria uma situação que, se inexistente, não levaria o evento natural a causar o dano;
III. Havendo pluralidade de autores, a responsabilidade é solidária, sendo possivel acionar qualquer um deles pela integralidade do dano;
IV. A responsabilidade objetiva por risco integral, quanto aos danos ambientais, não é pacifica na doutrina. Das assertivas acima: