NA DISCUSSÃO SOBRE A FINALIDADE DA PENA, QUALIFICA-SE COMO TEORIA EXCLUSIVA DE PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:
I) a teoria de Günter Jakobs, em que a norma penal apresenta-se como necessidade sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência é assegurada ante as frustrações que decorrem da violação das normas;
II) a teoria de Claus Roxin, segundo a qual a finalidade básica do direito penal é dissuadir as pessoas de cometimento de delitos como também fortalecer a consciência juridica da comunidade;
III) a teoria de Ferrajoli para quem "a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições";
IV) a teoria de Von Liszt, segundo a qual a função da pena o do direito penal é a proteção de bens juridicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade do delinquente com a finalidade de evitar futuros delitos.
ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:
I) a teoria de Günter Jakobs, em que a norma penal apresenta-se como necessidade sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência é assegurada ante as frustrações que decorrem da violação das normas;
II) a teoria de Claus Roxin, segundo a qual a finalidade básica do direito penal é dissuadir as pessoas de cometimento de delitos como também fortalecer a consciência juridica da comunidade;
III) a teoria de Ferrajoli para quem "a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições";
IV) a teoria de Von Liszt, segundo a qual a função da pena o do direito penal é a proteção de bens juridicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade do delinquente com a finalidade de evitar futuros delitos.
ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE: