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EM TEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
a jurisprudência atual dos tribunais superiores não vem admitindo como lícita a gravação feita por um dos interlocutores da conversa.
o pedido de quebra de sigilo telefônico deverá ser feito sempre por escrito e decidido de forma fundamentada.
não cabe a quebra do sigilo telefônico para investigação de crime de constrangimento ilegal (art.146 do CP).
a interceptação telefônica somente pode ser deferida na fase investigatória, com exceção dos crimes definidos na Lei 11.343/2006 que admite a medida em qualquer fase da persecução crirninal.