DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I – o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa, necessariamente, a existência de direitos subjetivos que a acompanham, ou mesmo a admissão de que eles sejam justiciáveis;

II – o interesse público secundário desfruta de supremacia a priori e abstrata em face de interesse particular, não se sujeitando, portanto, a ponderação, em caso de colisão entre ambos;

III – a questão das capacidades institucionais foi considerada pelo STF no julgamento envolvendo a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias, quando aquela Corte recusou decidir a respeito da superioridade de uma corrente científica sobre as demais;

IV – nas relações especiais de sujeição, se a instituição na qual elas se inserem está constitucionalmente legitimada, esse dado é suficiente para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.