DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I – o pós-positivismo contesta a separação entre Direito, Moral e Política, negando a especificidade do objeto de cada um desses domínios;

II – na concretização constitucional, é preciso delimitar, num primeiro momento, as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo, e, após, utilizar elementos oriundos da realidade;

III – a abertura pluralista da interpretação constitucional não se limita à ampliação dos participantes no processo constitucional, mas inclui o reconhecimento de que a Constituição é interpretada e concretizada também fora das Cortes, e que o seu sentido é produzido por meio de debates que ocorrem nos mais diferentes campos em que se dá o exercício da cidadania;

IV – o pragmatismo tem como características fundamentais o antifundacionalismo, o contextualismo e o consequencialismo, e este último é um dos principais elementos incorporados pela metodologia constitucional contemporânea.