EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:
I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.
II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.
III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.
IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.
Das proposições acima:
I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.
II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.
III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.
IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.
Das proposições acima: