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SOBRE A TEORIA DO ERRO JURÍDICO-PENAL, É CORRETO AFIRMAR:
Segundo os adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo, deve o mesmo ser apreendido de maneira total, inserindo-se, pois, as causas de justificação.
Consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro ou a ignorância que vicia o aspecto cognitivo do dolo exclui a culpabilidade do agente.
Para a doutrina, o erro invencível é aquele inescusável, na medida em que pode ser superado por pessoa dotada de diligência ordinária, ou seja, pelo “juízo profano”.
O erro de tipo e o erro de proibição correspondem aos modelos fundamentais do erro de fato e erro de direito, sendo este inescusável, salvo raras exceções, e, aquele, em regra escusável.