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RELATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:
O Código Penal adota o sistema progressivo de cumprimento de pena, havendo, para o sexo masculino, três regimes principais: fechado, semiaberto e aberto. É admissível a progressão do regime fechado para o aberto. Para o sexo feminino, o Código Penal prevê um regime especial em estabelecimento próprio. Para os crimes em geral, a progressão se dá com o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior e a ostentação de bom comportamento carcerário.
A disciplina penal consiste no dever do preso em colaborar com a ordem, obedecer às determinações das autoridades e de seus agentes, bem como desempenhar trabalho prisional. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, a ser aplicado por ato motivado do diretor do estabelecimento ou por outra autoridade administrativa.
A jurisprudência, em geral, veda aos presos estrangeiros os direitos a progressão de regime e ao livramento condicional, fundamentando-se, em geral, nos efeitos penais do decreto de expulsão, na presunção de fuga do apenado estrangeiro ou na proibição de obtenção de emprego formal, conforme regra contida no Estatuto do Estrangeiro. Contudo, decisões mais recentes do STF e do STJ têm mitigado essa vedação, admitindo tanto a progressão como o livramento condicional para os estrangeiros encarcerados.
O exame criminológico é espécie do gênero exame da personalidade, que tem por objeto aferir eventual propensão do apenado para a perpetração de novos fatos delituosos. A nova redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu a necessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime e, por extensão, para o livramento condicional. Contudo, a Súmula Vinculante n.26, do STF, tornou obrigatória a realização de exame criminológico para os condenados por crime hediondo ou equiparado.