A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA:

I - é um direito do ofendido tão só pelo não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal;

II - só pode ser instaurada pelo ofendido maior de 18 anos e, no caso de sua morte ou ausência judicialmente reconhecida, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

III - é uma garantia fundamental para proteção de interesse privado na persecução penal, constituindo mecanismo de controle interno do Ministério Público;

IV - pode ser proposta, em crime contra relações de consumo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMA QUE: