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TRATANDO-SE DE MOEDA FALSA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato;
Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso;
A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.