Concurso:
SEFAZ-MT
Disciplina:
Legislação Estadual
A lei 8.797, de 8 de janeiro de 2008, regulamenta o Processo Administrativo Tributário e institui o Conselho de Contribuintes. Sobre o tema, analise os itens abaixo.
I. De toda decisão dos julgadores que compõem a Câmara de Julgamento, em processo administrativo tributário, prejudicial aos interesses do contribuinte, cabe pedido de revisão do julgado, total ou parcialmente, com pedido de efeito suspensivo ou devolutivo.
II. Se o conselheiro relator do pedido de revisão do julgado verificar, nas provas produzidas nos autos, que há fato gerador não considerado pelo autor do procedimento, é imprescindível, sob pena de nulidade, que o processo seja convertido em diligência, para que seja possibilitado ao agente fiscal retificar a Notificação Auto de Infração e acrescer o fato gerador omitido, quando então o curso do processo administrativo tributário será retomado.
III. Na perícia deferida pelo julgador do processo administrativo tributário, o perito da Fazenda Pública, que deve ser integrante do Grupo TAF, poderá alterar o valor do crédito tributário, desde que acompanhada da devida fundamentação.
IV. Não haverá reexame necessário quando houver a extinção do processo administrativo tributário, no caso de desoneração do contribuinte do pagamento do crédito tributário em razão de se ter consumado a decadência de todos os fatos geradores.
V. O Procurador do Estado, que atua no Conselho de Contribuintes, apresentará parecer escrito nos pedidos de revisão de julgado ou reexame necessário cujo valor do crédito seja igual ou superior a 10.000 UPFMT.
Assinale a alternativa em que todos os itens estão incorretos.
I. De toda decisão dos julgadores que compõem a Câmara de Julgamento, em processo administrativo tributário, prejudicial aos interesses do contribuinte, cabe pedido de revisão do julgado, total ou parcialmente, com pedido de efeito suspensivo ou devolutivo.
II. Se o conselheiro relator do pedido de revisão do julgado verificar, nas provas produzidas nos autos, que há fato gerador não considerado pelo autor do procedimento, é imprescindível, sob pena de nulidade, que o processo seja convertido em diligência, para que seja possibilitado ao agente fiscal retificar a Notificação Auto de Infração e acrescer o fato gerador omitido, quando então o curso do processo administrativo tributário será retomado.
III. Na perícia deferida pelo julgador do processo administrativo tributário, o perito da Fazenda Pública, que deve ser integrante do Grupo TAF, poderá alterar o valor do crédito tributário, desde que acompanhada da devida fundamentação.
IV. Não haverá reexame necessário quando houver a extinção do processo administrativo tributário, no caso de desoneração do contribuinte do pagamento do crédito tributário em razão de se ter consumado a decadência de todos os fatos geradores.
V. O Procurador do Estado, que atua no Conselho de Contribuintes, apresentará parecer escrito nos pedidos de revisão de julgado ou reexame necessário cujo valor do crédito seja igual ou superior a 10.000 UPFMT.
Assinale a alternativa em que todos os itens estão incorretos.