A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou lei, em 30 de dezembro de 2013, majorando as alíquotas do imposto predial e territorial urbano em 0,5%. Enviado o projeto aprovado para análise do Governador do Distrito Federal na mesma data, foi seu texto sancionado em 10 de janeiro de 2014, seguindo-se promulgação e publicação. Em março de 2014, a Secretaria de Estado da Fazenda do DF iniciou a cobrança do IPTU com base na lei em questão. Considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal reproduz os princípios de processo legislativo e de garantias tributárias constantes da Constituição Federal, é juridicamente viável, no caso, ajuizamento,

I. por partido político com representação no Congresso Nacional, de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
II. pelo contribuinte, de ação ordinária, discutindo a constitucionalidade da cobrança, com a alíquota majorada, que lhe foi feita a partir de março.
III. pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por violação à Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV. pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de ação civil pública questionando a cobrança do tributo com a majoração definida na lei.

Está correto o que consta APENAS em