De acordo com a Resolução nº 2.682/1999, do Banco Central do Brasil, a classificação das operações em níveis de risco deve ser revista:
I. A cada mudança de titularidade.
II. Mensalmente, por ocasião dos balanços e balancetes, em função do atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos.
III. A cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% do Patrimônio Líquido ajustado.
IV. Uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese de operações contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja inferior a R$ 50.000,00, as quais terão classificação específica.
V. Sempre que o cliente mudar de endereço.
Quais estão corretas?