Eliodoro trabalhou durante 18 meses para a empresa Bota Fora Lixo Ltda. Recebia salário mínimo, anotado na CTPS, mais R$ 200,00 não contabilizados. Dispensado, recebeu as parcelas rescisórias calculadas apenas em relação ao valor anotado na CTPS. Ajuizou ação, alegando direito às diferenças. Não houve contestação quanto à alegação de pagamento extrafolha. Nesta hipótese, acerca da multa do art. 477, § 8° da CLT (aplicável pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias) e CORRETO dizer: