Concurso:
TRT - 23ª Região (MT)
Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT'' - analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:
I - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, salvo se for absolutamente indispensável à subsistência do próprio menor ou dos que dele dependam economicamente, devendo haver autorização previa do Juiz de Menores para tanto.
II - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
III - Em regra e vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. A Lei assim admite, contudo, excepcionalmente, quando, por exemplo, se justifique em face de motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
IV - Dentre outras hipóteses considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho prestado em cinemas e nas empresas circenses em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
V - Ao empregador é vedado exigir do empregado menor de idade serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 30 (trinta) quilos para o trabalho ocasional, salvo em caso de remoção de material feita por impulsão cu tração de vagonetes sobre trilhos, do carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
I - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, salvo se for absolutamente indispensável à subsistência do próprio menor ou dos que dele dependam economicamente, devendo haver autorização previa do Juiz de Menores para tanto.
II - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
III - Em regra e vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. A Lei assim admite, contudo, excepcionalmente, quando, por exemplo, se justifique em face de motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
IV - Dentre outras hipóteses considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho prestado em cinemas e nas empresas circenses em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
V - Ao empregador é vedado exigir do empregado menor de idade serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 30 (trinta) quilos para o trabalho ocasional, salvo em caso de remoção de material feita por impulsão cu tração de vagonetes sobre trilhos, do carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.