Ao disciplinar a possibilidade de alteração de seu texto, a Constituição de determinada República estabelece, entre outras, as seguintes regras: (i) possibilidade de reforma constitucional decorridos cinco anos da última lei revisão, podendo, contudo, o Poder Legislativo exercer a qualquer momento poderes de revisão extraordinária, observados neste último caso quórum de maioria qualificada; (ii) impossibilidade de prática de atos de reforma constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa; (iii) a necessidade de a reforma constitucional respeitar as matérias que especifica, dentre as quais: a forma republicana de governo; a separação e a interdependência dos órgãos do Poder; e o sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Considerando exclusivamente as características descritas do sistema de reforma constitucional acima, tem-se que, em face do poder de reforma constitucional naquele ordenamento, há incidência de
I. limite temporal para o exercício regular do poder de reforma, diferentemente do que se tem no sistema brasileiro, que somente o previu para a hipótese de realização de revisão constitucional extraordinária, já exercida e com quórum menos exigente do que a prevista para a reforma regular.
II. limites circunstanciais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora em hipóteses apenas em parte coincidentes com as deste.
III. limites materiais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora, dentre as matérias elencadas, a Constituição brasileira trate de modo distinto a relativa à repartição do exercício funcional do poder.
À luz do disposto na Constituição Federal brasileira, estão corretas as comparações efetuadas em