Em ação rescisória movida na Justiça do Trabalho, o autor pretende utilizar um documento que já existia à época da ação principal, mas que a parte interessada ignorava. O adversário se insurgiu contra o uso desse documento, afirmando que ele não seria prova nova, haja vista que já existia e deveria ter sido utilizada, se fosse o caso, na época própria, de modo que teria havido preclusão.


Diante da jurisprudência uniforme do TST, considera-se prova nova, para efeito de ação rescisória na Justiça do Trabalho: