Considerando a importância da figura do dirigente sindical para o aprimoramento da relação capital e trabalho, o ordenamento jurídico estabelece medidas de proteção contra eventual arbitrariedade empresarial. Nesse contexto:

I. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição, a ser realizada na forma prevista em lei.

II. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

III. O tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções inerentes ao cargo de direção é considerado sempre como de licença remunerada.

IV. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Está INCORRETO o que consta APENAS em