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Em relação ao menor, é INCORRETO afirmar que:
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
é vedado do trabalho noturno, considerado como o realizado entre 22 e 5 horas.
é proibido o trabalho insalubre, perigoso ou penoso ao menor de 18 anos.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz do Trabalho, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.