(a) O ordenamento jurídico nacional admite a assistência legal direta entre os órgãos de persecução penal, incluindo-se o compartilhamento de informações, resguardadas ou não por sigilo legal e judicial, inclusive para atos de execução direta, por intermédio dos órgãos centrais, que poderão ordenar o afastamento do sigilo bancário e a indisponibilidade de valores depositados em contas-correntes no Brasil.
(b) Em relação às cartas rogatórias expedidas pelo Brasil, impõe o CPP disciplinamento específico para a prática de determinados atos processuais, em especial, a necessidade de intimação das partes para a audiência a ser realizada no juízo rogado, ainda que já tenham sido notificadas sobre a expedição da carta rogatória, sendo a elas facultadas a elaboração e a remessa de perguntas às testemunhas, por meio de quesitos, devendo o ato processual para a colheita das provas observar as formalidades e garantias processuais do Estado rogante.
(c) Para que a homologação de sentença estrangeira — forma de cooperação jurídica internacional — produza os efeitos jurídicos no território nacional, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos, como o de não ofender a soberania nacional e a ordem pública; admite-se a homologação para obrigar o condenado a reparar o dano causado pelo crime cometido, independentemente do trânsito em julgado, e para reconhecimento da reincidência no território nacional.
(d) A extradição possui sistema de contenciosidade limitada, o que obsta o exame do mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou do contexto probatório, e, entre outros postulados, a exigência da dupla tipicidade do fato — por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição — impõe que o crime atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como delito tanto no Brasil quanto no Estado requerente, não se concedendo a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente caso se verifique a consumação da prescrição penal, nos termos da lei brasileira.
(e) A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, promulgada no Brasil, permite, de forma expressa, a cooperação jurídica entre os órgãos da persecução, consistente em compartilhamento de prova em matéria penal, formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido a congênere autoridade brasileira, ressalvando-se, contudo, a indispensável expedição de carta rogatória por autoridade judiciária do Estado rogante e o imprescindível exequatur pelo STJ, de modo a assegurar o cumprimento das formalidades legais para a licitude da prova compartilhada.