A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 dispõe, em seu art.8.º, que “O município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.


A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que são poderes, independentes e harmônicos entre si, de cada um de seus municípios