José e Alberto, taxistas na cidade de São José/SC e proprietários de veículos automotores fabricados em 2015, utilizam esses veículos, quotidianamente, em sua atividade profissional, os quais são beneficiados com a isenção prevista na alínea “d” do inciso IV do art.6° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.993/1989, que concede isenção para a propriedade de veículo ter-restre de aluguel - táxi, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros.


José, porém, deixou de ser taxista em maio de 2018, passando a utilizar seu veículo apenas para passeio com a família. Alberto, que continua sendo taxista, vendeu seu veículo para Marcos, em agosto de 2018, para comprar outro, para a mesma utilização, de fabricação mais recente. Marcos não vai utilizar o veículo adquirido como táxi. Com base no referido Regulamento,