Estabelece o art.12 do Código de Defesa do Consumidor que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. E complementa que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar, EXCETO: