Examine as seguintes proposições:
I. A Lei Federal nº 13.105/15, acrescentou o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos, admitindo, exclusivamente, à Serventia Extrajudicial, o pedido de reconhecimento administrativo de usucapião de bens imóveis.
II. Em homenagem ao princípio da rogação, o interessado deverá solicitar, por meio de requerimento, subscrito por advogado regularmente constituído, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bens imóveis.
III. Considerando a independência jurídica dos registradores e a impossibilidade de discussão da prescrição aquisitiva na via jurisdicional, poderá o Oficial de Registrador conceder, desde que devidamente comprovado pelo respectivo interessado, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 216-A, caput, da Lei de Registros Públicos.
IV. O requerimento apresentado ao Oficial Registrador competente, tendente reconhecimento da usucapião administrativa, deverá ser instruído, além de outros documentos, com a ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.