LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Das Disposições Preliminares
[...]
Art.3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Art.4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
A) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
B) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
C) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
D) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 20/04/2017.
Em relação à estrutura da frase, aos seus constituintes e aos períodos complexos do texto anterior, é INCORRETO afirmar: