Dados os itens,
I. Elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
II. Elevação da qualidade da educação superior e ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo,35% (trinta e cinco por cento) doutores.
III. Elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
verifica-se que é(são) meta(s) prevista(s) no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2004,
I. Elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
II. Elevação da qualidade da educação superior e ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo,35% (trinta e cinco por cento) doutores.
III. Elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
verifica-se que é(são) meta(s) prevista(s) no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2004,