Dados os itens,
I. Elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
II. Elevação da qualidade da educação superior e ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo,35% (trinta e cinco por cento) doutores.
III. Elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
verifica-se que é(são) meta(s) prevista(s) no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2004,