A proposta de um plano nacional que vise assegurar as condições básicas para o direito à educação é uma ideia acalentada há muito tempo. Foi inserida formalmente na Constituição de 1934, abortada em 1937, reposta na Lei de Diretrizes e Bases de 1961 e, finalmente, incluída na Constituição de 1988.
Esse direito do cidadão tem como contrapartida o dever do Estado. Ora, esse dever só pode ser efetivo se o Estado dispuser dos recursos financeiros para acionar outros instrumentos mediadores.
O contrário de um pleno é, justamente, a fragmentação de iniciativas e ações, o que tende a provocar dispersão em um país continental, díspar e administrativamente federativo. Daí que um plano se constitui, dentro de determinado período, em um conjunto articulado de ações e iniciativas para a satisfação de um fim.
CURY,2011. Prefácio. In: DOURADO,2011, p.05
Considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, são diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) vigente: