A escrituração das contas públicas deve obedecer às normas de contabilidade pública. A Lei Complementar n° 101/2000, no entanto, além de reafirmar que essa escrituração deverá obedecer às demais normas de contabilidade pública, ainda determina que sejam observadas normas de escrituração segundo as quais:

I. as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
II. as demonstrações contábeis compreenderão, apenas de maneira isolada, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
III. a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
IV. a demonstração das variações patrimoniais não dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos de pequeno valor, assim definidos em lei complementar específica.
V. as receitas e despesas previdenciárias poderão ser apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.

Está correto o que se afirma APENAS em