Graças à sua importância, a religião pode fazer parte do currículo da escola pública, mas como fenômeno e não como crença, espiritualidade, teologia ou doutrina – estes são aspectos que fogem da alçada do Estado laico e são da competência de cada instituição ou movimento religioso em particular. Deste modo, somente respeitando a laicidade da escola pública, tornando as práticas e os conteúdos do Ensino Religioso e dos ensinos não religiosos (no sentido de não ser doutrinário, confessional, ou interconfessional), mas secularizados (no sentido de garantir a laicidade e a cientificidade do conhecimento escolar), parece ser possível uma disciplina na escola pública que dê conta da dimensão simbólica do ser humano, tantas vezes descuidada pela educação formal (CAVALCANTI,2011, p.178-179). A nova redação do art.33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tenta resolver a questão da laicidade, garantindo matrícula facultativa, “assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil” e proibindo “quaisquer formas de proselitismo”, além da propositura de que se estabeleça uma “entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”. No entanto, há uma distância entre esse Ensino Religioso não proselitista e respeitoso da diversidade cultural religiosa e aquele catequético, claramente confessional e a serviço de uma única instituição religiosa. De fato, isso ocorre porque o fenômeno religioso é um fenômeno antropológico e como tal cultural. Como parte da cultura humana universal e de grupos e povos em particular, é desejável que seja estudado e conhecido pelas gerações de alunos e alunas que frequentam a escola pública. Analise esta questão no que tange ao papel da legislação na prática do Ensino Religioso:

I. Há que se reconhecer a importância pessoal e sociocultural da religião que, como a linguagem e a arte, constitui-se uma das expressões universais da cultura e caracterizadora da humanidade.

II. Ao considerar essa disciplina como parte da formação do cidadão, vetar qualquer forma de proselitismo, sobretudo ao subtrair a orientação antes dada acerca da confessionalidade e interconfessionalidade, abre o caminho para se pensar o Ensino Religioso do ponto de vista secular.

III. Apesar de não muito bem resolvida a questão da laicidade, a nova lei possibilita um novo foco para a polêmica em torno do Ensino Religioso.

IV. Contudo, a escola pública não é o lugar apropriado para tratar da religião de forma religiosa, seja ela confessional ou interconfessional.

Assinale a afirmativa que aponta corretamente o papel da legislação no Ensino Religioso: