“Em sua obra de 1789, o abade Sieyès reafirma a doutrina da soberania da Nação, dizendo que „em toda Nação livre – e toda Nação deve ser livre – só há uma forma de acabar com as diferenças que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria Nação‟ (SIEYÈS,2001, p.113). Foi com essa posição que Sieyès confirma, desde uma posição racional, o princípio da soberania da Nação como instrumento de legitimação para a instituição de um Estado baseado no Direito estipulado em um contrato social que deverá ser o estabelecimento prévio das regras de viver em sociedade [...] O poder de constituir as regras prévias do viver em sociedade é o primeiro poder constituinte, aquele que é inicial, ilimitado e incondicionado, chamado pela doutrina atual de poder constituinte originário [...] que será uma constituição escrita pelos representantes da nação [...] Neste momento já não atua uma vontade comum real, mas sim, uma vontade comum representativa. Os representantes não a exercem por direito próprio e nem sequer têm a plenitude do seu exercício [...] O Poder Constituinte é, assim, um poder advindo da soberania natural do conjunto da sociedade, e é seu titular legítimo do povo que o exerce através de seus representantes”. (GARCIA, Marcos Leite. As origens da teoria do poder constituinte: o Abade Sieyès e a Revolução Francesa. Revista Brasileira de História do Direito, Curitiba, v.2, n.2, p.1-18, Jun./Dez.2016. Disponível em
<https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/1625/pdf>.)
Após a leitura do texto acima e considerando apenas o contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), marque a alternativa CORRETA.