Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 69 do Estatuto dos Policiais Militares, a interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e da licença para acompanhar o cônjuge, poderá ocorrer:

I Em caso de emergente necessidade de segurança pública.

II Em caso de mobilização e estado de guerra.

III Em caso de decretação de estado de sítio.

IV Para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual, ou em caso de impronúncia em processo criminal, ou indiciação em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.

V Para cumprimento de punição disciplinar, decorrente de transgressão disciplinar de natureza média cometida durante o gozo da licença.